Exmos. Senadores da República;
Gostaria de pedir o seu voto favorável para o projeto 6906/02 o qual regulamenta a profissão do bacharel em turismo (Turismólogo).
O projeto em pauta, já passou pela Câmara dos Deputados encontra-se na CETASP e caminha pela aprovação no senado.
Os dados apresentados são, por si só, eloqüentes, haja vista a importância que o turismo tem alcançado em todo o mundo, seja quanto ao aspecto da receita gerada, seja quanto ao número de empregos criados pelo setor. Por esse motivo, não podemos permitir que uma atividade de tamanha importância seja relegada a um segundo plano, submetida à profissionais que possam comprometer o seu bom funcionamento e sem que haja instrumentos de controle da sua prática.
O relatório aprovado pela CTD ilustra bem esses dados. O Voto do ilustre Deputado Vadinho Baião informa que “o volume de divisas obtido com visitantes estrangeiros em 2005, correspondente a U$ 3,9 bilhões, só foi superado pela exportação de minérios de ferro, de soja em grão, de automóveis e de petróleo em bruto. O total de empregos formais no setor alcançou a casa do 1,825 milhão, ressaltando-se que, para cada posto de trabalho formal, pode-se contar com 1,7 outros postos informais.
Em consonância com a meta governamental de ampliação do turismo interno e externo, prevê-se um montante de R$ 3,4 bilhões de investimentos em hotelaria no País entre 2006 e 2008, correspondendo à construção de 23,5 mil unidades habitacionais de 134 novos empreendimentos”.
Isso posto, mostra-se de extrema importância a aprovação da matéria nesta oportunidade submetida à apreciação. Todavia algumas considerações devem ser lançadas quanto aos projetos em tramitação.
Em primeiro lugar, verificamos um inconveniente em relação ao art. 3º do projeto principal ao dispor que “a profissão de Turismólogo será exercida na forma do contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou como atividade autônoma, conforme legislação vigente”. É incontroverso o caráter restritivo desse artigo, uma vez que a sua aprovação levará ao entendimento de que o turismólogo não poderá exercer suas atividades na condição de servidor público. Ora, é justamente no serviço público que são exercidas as atribuições do profissional do turismo por excelência, ou seja, as atividades de planejamento e execução de políticas públicas para o setor.
Ressalve-se que essa mesma redação foi incorporada ao Projeto de Lei nº 4.740, de 2004, apensado. Assim, como forma de evitar prejuízos à categoria, estamos propondo a supressão do referido artigo.
A regulamentação de qualquer profissão consiste em uma exceção à regra geral do princípio constitucional do livre exercício profissional, previsto no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, e está vinculada ao efetivo risco que a sua atuação possa acarretar à sociedade em geral. Daí a necessidade de criação de um órgão específico para o registro profissional e para a fiscalização desse exercício, atribuições essas que são exercidas pelos conselhos profissionais.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que pelo fato de desenvolver atribuições de fiscalização, próprias do Estado, tais entidades possuem natureza jurídica de autarquia, sendo, portanto, entes integrantes da estrutura da administração pública. Nesse contexto, falece competência ao Poder Legislativo para dar início ao processo legislativo propugnando a criação desses órgãos. Esse o porquê de a proposta do Senado condicionar o exercício profissional ao registro em “órgão federal” sem dispor sobre a sua criação – art. 4º. Conveniente, também, trazer à lume a referência feita no parecer da CTD à área de atuação do turismólogo. Consta do art. 2º do projeto principal que as atividades ali elencadas são “específicas” do profissional de turismo, o que sugere se tratar de atribuições privativas de turismólogos. No entanto, como bem lançado pelo nobre relator da CTD, existem atribuições entre aquelas listadas que podem ser exercidas concorrentemente por profissionais de outras áreas de atuação. Recomendável, portanto, suprimir esta referência, constante, também, do Projeto de Lei º4.740/04, para que não restem dúvidas quanto ao alcance da norma, razão pela qual deve ser acatada a emenda aprovada por aquela Comissão.
Devemos ressalvar que os projetos apensados são muito assemelhados, diferenciando-se em poucos detalhes. Nesse contexto, à luz do que foi exposto, resta evidenciada a importância da matéria aqui tratada e, conseqüentemente, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.906, de 2002, e da emenda aprovada pela Comissão de Turismo e Desporto, com uma emenda que ora apresentamos em anexo, e pela rejeição dos Projetos de Lei nº 7.010, de 2002, nº 812, de 2003 e nº4.740, de 2004.
Sala da Comissão, em 14 de agosto de 2007.
Deputado DANIEL ALMEIDA
Relator
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI No 6.906, DE 2002
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Turismólogo.
EMENDA
Suprima-se o art. 3o do projeto.
Sala da Comissão, em 14 de agosto de 2007.
Deputado DANIEL ALMEIDA
Relator
+ ______________________________________________________________ +
Apoio pela aprovação do Senado pela classe profissional dos Bacharéis em Turismo e Hotelaria e profissionais do turismo no Brasil.
Contando que somos 22.500 profissionais formados a cada ano no Brasil, (eleitores), o Sindicato dos Bacharéis em Turismo e Hotelaria e profissionais do Turismo do Brasil vêm por meio deste e-mail, solicitar apoio na aprovação deste projeto que é de suma importância para o desempenho do turismo no Brasil.
Segue projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, ipses líteris, em anexo para consulta.
Certo de contar com o apoio de todos os Excelentíssimos Senadores da República,
Reinteramos votos de estima e apreço.
Rodrigo Muzulão Nora
Presidente Estadual do Sindicato Nacional dos Bacharéis em Turismo & Hotelaria e Profissionais do Turismo no estado do Paraná.
sexta-feira, 12 de outubro de 2007
sábado, 7 de julho de 2007
Situação da Regulamentação Profissional
Situação da Regulamentação Profissional do Bacharel em Turismo e Hotelaria no Brasil
O Projeto de Lei da Câmara, (PLC 24/2005) já passou em 2005 nas comissões de Constituição, Cidadania e Justiça (CCJ) e de Desenvolvimento Regional e Turismo e teve parecer favorável dos relatores, Senadores Leonel Pavan ( PSDB/SC), Alvaro Dias (PSDB/PR) e Eduardo Azeredo (PSDB/MG), em plenário, respectivamente.
Em todas as comissões o projeto recebeu parecer favorável.
Defenderam a aprovação da proposição no Plenário, os Senadores Eduardo Azeredo, Pavan, Gerson Camata (PMDB-ES) e Ramez Tebet (PMDB-MS), destacando a importância do papel desse profissional no aprimoramento do potencial turístico brasileiro. Eduardo Azeredo lembrou que a regulamentação da profissão acabou inserindo no dicionário uma nova palavra - Turismólogo.
PLENÁRIO (PLEN)
Apresentação do Requerimento nº 1132, de 2007, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que requer agilização para a apreciação do Projeto de Lei n.º 6.906, de 2002 que "Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Turismólogo"
Data de Apresentação: 03/06/2002
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de tramitação: Prioridade
Proposição Originária: PLS-290/2001
Situação: CTASP: Aguardando Parecer.
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Encaminhamento do REQ 1132/07 à CTASP, nos termos do seguinte despacho: "À Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público." 18/6/7
20/6/2007 - COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) - À CTASP cópia do Requerimento nº 1132/07, ao Deputado Arnaldo Faria de Sá.
Última Ação:
14/8/2007 - Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) - Parecer do Relator, Dep. Daniel Almeida (PCdoB-BA), pela aprovação deste, e da Emenda de Relator 1 da CTD, com emenda, e pela rejeição do PL 7010/2002, do PL 812/2003, e do PL 4740/2004, apensados.
PRECISAMOS DE APOIO POLÍTICO PARA ANEXAREM A CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO AO PROJETO PARA SER APROVADO E NÃO FICAR INDO E VINDO, ALGUM POLÍTICO QUER PEGAR ESTA BRIGA QUE É UM TAPO DE LUVA MOLE MOLE?
Site da Câmara p/ Acompanhamento do Projeto de Lei 6906/02 - Regulamentação do Turismólogo
http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/prop_lista.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2002&Numero=6906&sigla=PL
Sindicato dos Bacharéis em Turismo e Hotelaria no Paraná.
Assembléia de 14/11/06.
http://www.youtube.com/watch?v=bFXBlxll7ts
ABAIXO ASSINADO REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL:
http://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/151
http://sindicaturismopr.blogspot.com/
http://es.youtube.com/SindicaturismoPr
O Projeto de Lei da Câmara, (PLC 24/2005) já passou em 2005 nas comissões de Constituição, Cidadania e Justiça (CCJ) e de Desenvolvimento Regional e Turismo e teve parecer favorável dos relatores, Senadores Leonel Pavan ( PSDB/SC), Alvaro Dias (PSDB/PR) e Eduardo Azeredo (PSDB/MG), em plenário, respectivamente.
Em todas as comissões o projeto recebeu parecer favorável.
Defenderam a aprovação da proposição no Plenário, os Senadores Eduardo Azeredo, Pavan, Gerson Camata (PMDB-ES) e Ramez Tebet (PMDB-MS), destacando a importância do papel desse profissional no aprimoramento do potencial turístico brasileiro. Eduardo Azeredo lembrou que a regulamentação da profissão acabou inserindo no dicionário uma nova palavra - Turismólogo.
PLENÁRIO (PLEN)
Apresentação do Requerimento nº 1132, de 2007, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que requer agilização para a apreciação do Projeto de Lei n.º 6.906, de 2002 que "Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Turismólogo"
Data de Apresentação: 03/06/2002
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de tramitação: Prioridade
Proposição Originária: PLS-290/2001
Situação: CTASP: Aguardando Parecer.
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Encaminhamento do REQ 1132/07 à CTASP, nos termos do seguinte despacho: "À Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público." 18/6/7
20/6/2007 - COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) - À CTASP cópia do Requerimento nº 1132/07, ao Deputado Arnaldo Faria de Sá.
Última Ação:
14/8/2007 - Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) - Parecer do Relator, Dep. Daniel Almeida (PCdoB-BA), pela aprovação deste, e da Emenda de Relator 1 da CTD, com emenda, e pela rejeição do PL 7010/2002, do PL 812/2003, e do PL 4740/2004, apensados.
PRECISAMOS DE APOIO POLÍTICO PARA ANEXAREM A CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO AO PROJETO PARA SER APROVADO E NÃO FICAR INDO E VINDO, ALGUM POLÍTICO QUER PEGAR ESTA BRIGA QUE É UM TAPO DE LUVA MOLE MOLE?
Site da Câmara p/ Acompanhamento do Projeto de Lei 6906/02 - Regulamentação do Turismólogo
http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/prop_lista.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2002&Numero=6906&sigla=PL
Sindicato dos Bacharéis em Turismo e Hotelaria no Paraná.
Assembléia de 14/11/06.
http://www.youtube.com/watch?v=bFXBlxll7ts
ABAIXO ASSINADO REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL:
http://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/151
http://sindicaturismopr.blogspot.com/
http://es.youtube.com/SindicaturismoPr
sábado, 2 de junho de 2007
MANIFESTO: TURISMÓLOGOS, EXERÇA AGORA CIDADANIA
MANIFESTO: REGULAMENTAÇÃO DA NOSSA PROFISSÃO!
ENDEREÇOS DO DEPUTADO DANIEL DE ALMEIDA: GABINETE EM BRASÍLIA: Camara dos Deputados Anexo IV, Gabinete 317 Brasília-DF - CEP: 70160-900Tel: (61) 215-5317 ESCRITÓRIO POLÍTICO EM SALVADOR: Rua Conselheiro Dantas, ed. Paraguassu, nº 08 salas 903/903 - Comércio Salvador-BA - CEP: 40015-904 Tel: (71) 242-8687
VAMOS ENVIAR DE DIVERSAS PARTES DO PAÍS UMA CARTA AO DIGNÍSSIMO DEPUTADO FEDERAL COM O INTUITO EMENDAR A NOSSA REGULAMENTAÇÃO QUE FAVORECE O PROFISSIONAL BACHAREL EM TURISMO, TURISMÓLOGO.
Digníssimo Deputado Federal Daniel de Almeida;Solicitamos a Vossa Excelência, apreciação deste Projeto de Lei, para Regulamentar a Profissão do Bacharel em Turismo no Brasil. Encontra-se na condição de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Segue abaixo a Proposição do Projeto de Lei instituída pelo Sindicato Nacional dos Bacharéis em Turismo e Hotelaria para Regulamentarmos a nossa profissão a qual favorece o trabalho e a nossa profisão. Solicitamos auxílio para emandar junto as suas lideranças e na Câmara dos Deputados em Brasília colocar em pauta a EMENDA a fim do projeto do Sindicato dos Bacharéis em Turismo Hotelaria no Brasil ser votado e aprovado pela Câmara dos Deputados, Senadores e pelo ilustríssimo nosso Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva.
PROPOSIÇÃO DE PROJETO DE LEI À CÂMARA Nº 6906/02
Dispõe sobre regulamentação do exercício da profissão de Bacharel em Turismo.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A profissão de Bacharel em Turismo será exercida: I – pelos diplomados em curso superior de Bacharelado em Turismo, ou em Hotelaria, ministrados por estabelecimentos de ensino superiores, oficiais ou reconhecidos em todo território nacional; II – pelos diplomados em curso similar ministrado por estabelecimentos equivalentes no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;
Art. 2º Consideram-se atividades específicas do Bacharel em Turismo: I – planejamento, organização, direção, controle, gestão e operacionalização das instituições e estabelecimentos ligados ao turismo;II – coordenação e orientação dos trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando o adequado aproveitamento dos recursos naturais, culturais e humanos, de acordo com a natureza geográfica, histórica, artística e cultural da localidade, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica; III – atuação como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social, econômico ou estatutário;IV – diagnóstico das potencialidades e deficiências para o desenvolvimento do turismo em municípios, regiões e estados da federação; V – formulação e implantação de prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo em municípios, regiões e estados da federação;VI – criação e implantação de roteiros e rotas turísticas;VII – desenvolvimento e comercialização de novos produtos turísticos; VIII – analise de estudos relativos a levantamentos sócio-econômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo;IX – sistematização, atualização e divulgação de informações sobre a demanda turística; X – coordenação, orientação e elaboração de planos e projetos de marketing turístico;
XI – identificação, desenvolvimento e operacionalização das formas de divulgação dos produtos turísticos existentes;XII – formulação de programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos; XIII – organização de eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias; XIV – planejamento, organização, controle, implantação, gestão e operacionalização das empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, a saber: agentes de viagens e turismo, transportadores, organizadores de eventos, serviços de animação turística, parques temáticos, hoteleiros e demais empreendimentos do setor; XV – planejamento, organização e aplicação dos programas de controle de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes; XVI – emissão de laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes; XVII – atuação como professor em estabelecimento(s) de ensino técnico ou superior; XVIII – coordenação e orientação de levantamentos, estudos e pesquisas relativos às instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico;
Art. 3º O exercício da profissão de Bacharel em Turismo configurar-se-á na forma do contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, podendo também ser exercida como atividade autônoma (profissional liberal), conforme legislação vigente, ficando fixado o valor de três salários mínimos como piso salarial básico da categoria, quando devidamente comprovada a condição de Bacharel concedida via diplomação em Curso Superior de Turismo e/ou similar.
Art. 4º O exercício da profissão de Bacharel em Turismo requer registro em órgão federal competente mediante apresentação de: I – documento comprobatório da conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do artigo 1º; II – carteira de trabalho e previdência social, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 5º A comprovação do exercício da profissão de Bacharel em Turismo far-se-á no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
arrecadação de impostos diretos e indiretos decorrente da atividade turística gira em torno de US$ 7 bilhões e, sem dúvida alguma, vem permitindo o desenvolvimento econômico de centenas de municípios brasileiros. O Brasil ainda ocupa modestíssima posição no ranking da Organização Mundial de Turismo como destino turístico mais procurado no mundo, tendo sido rebaixado da 26ª colocação que ocupava em 2000 para a 34ª em 2004 – situação incoerente com o potencial de que dispomos em atrativos das mais variadas tipologias. Ressalte-se, porém, que a vinda de 4,77 milhões de turistas estrangeiros em 2001 gerou uma receita de US$ 3,7 bilhões em divisas. Os negócios de turismo representaram 3,1% do PIB, com influência em diversos segmentos da economia, tendo respondido por 4,84% dos empregos existentes no país. Segundo cálculos mais recentes, a indústria do turismo pretende arrecadar até 2007 cerca de US$ 8 bilhões em divisas aos cofres da união. Para que tais projeções tornem-se fáticas, é necessário urgentemente a regulamentação profissional da área.
A atividade turística exige um profissionalismo.
Exposto este contexto global, em que a atividade turística exige um profissionalismo e competências cada vez maiores para que possamos desenvolver-nos e disputarmos com mercados tradicionais uma melhor posição no cenário global, a presença especializada do bacharel em turismo é de fundamental importância. A ele compete conhecer todos os degraus da complexidade da atividade turística e, como conseqüência, está plenamente habilitado para trabalhar na direção de hotéis, de agências de viagens ou empresas similares e no planejamento e gestão das secretarias estaduais, conselhos regionais e federal e agências de visitas e convenções (convention & visitors bureau), bem como demais entidades de classe que visem defender os interesses dos bacharéis nas esferas federal, estaduais, distrital e municipais.
O bacharelado em turismo é um curso superior com duração de sete a dez semestres (três anos e meio a cinco anos), contemplando em seu currículo, entre outras, as disciplinas de administração, direito, economia, estatística, estudos brasileiros, filosofia, sociologia, geografia, mercadologia, contabilidade, língua portuguesa e língua estrangeira. As áreas de especialização desse profissional abrangem o agenciamento, alimentos e bebidas, eventos, hospedagem, lazer, meio ambiente, planejamento e organização de turismo, teoria geral do turismo e transportes, bem como toda cientificidade que tais áreas envolvem, recrudescendo o crescimento econômico sustentável a longo prazo e corroborando para a qualidade de vida das populações autóctones.
FINALIZANDO A REGULAMENTAÇÃO IDEAL AO BACHAREL
Apesar de o Turismo representar cada vez mais o caminho promissor para a economia do país, visando inserí-lo na senda do propalado e almejado 'progresso' ostentado pelo pendão nacional, não existe ainda uma preocupação maior para com os profissionais que neste campo trabalham, haja vista que até o momento estes ainda não têm reconhecida e regulamentada sua profissão. Por isso é de extrema urgência a regulamentação do exercício da profissão dos Bacharéis em Turismo, a fim de que esse campo profissional venha a atuar plenamente na área de sua especialização com os devidos e merecidos respeito e reconhecimento. Tais as razões trazem à luz a formulação do presente projeto de lei, que submetemos à apreciação dos nobres colegas integrantes desta Casa, na expectativa da pronta acolhida e regulamentação imediata desta atividade profissional.
BRASÍLIA, 11 DE MAIO DE 2006.
Publique-se, cumpra-se.
Câmara dos Deputados
Senado Federal
LUIS INÁCIO LULA DA SILVA
SINDICATO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM TURISMO
ASSINE SEU NOME AQUI!
IMPRIMA A REGULAMENTAÇÃO COMPLETA E ENVIA UMA CORRESPONDÊNCIA AOS GABINETES DO DEPUTADO DANIEL DE ALMEIDA EM SALVADOR E EM BRASÍLIA.
VAMOS FAZER A NOSSA PARTE.SAUDAÇÕES SINDICAIS E TURÍSTICAS,
RODRIGO NORA
PRESIDENTE ESTADUAL DO SINDICATURISMO-PR
ENDEREÇOS DO DEPUTADO DANIEL DE ALMEIDA: GABINETE EM BRASÍLIA: Camara dos Deputados Anexo IV, Gabinete 317 Brasília-DF - CEP: 70160-900Tel: (61) 215-5317 ESCRITÓRIO POLÍTICO EM SALVADOR: Rua Conselheiro Dantas, ed. Paraguassu, nº 08 salas 903/903 - Comércio Salvador-BA - CEP: 40015-904 Tel: (71) 242-8687
VAMOS ENVIAR DE DIVERSAS PARTES DO PAÍS UMA CARTA AO DIGNÍSSIMO DEPUTADO FEDERAL COM O INTUITO EMENDAR A NOSSA REGULAMENTAÇÃO QUE FAVORECE O PROFISSIONAL BACHAREL EM TURISMO, TURISMÓLOGO.
Digníssimo Deputado Federal Daniel de Almeida;Solicitamos a Vossa Excelência, apreciação deste Projeto de Lei, para Regulamentar a Profissão do Bacharel em Turismo no Brasil. Encontra-se na condição de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Segue abaixo a Proposição do Projeto de Lei instituída pelo Sindicato Nacional dos Bacharéis em Turismo e Hotelaria para Regulamentarmos a nossa profissão a qual favorece o trabalho e a nossa profisão. Solicitamos auxílio para emandar junto as suas lideranças e na Câmara dos Deputados em Brasília colocar em pauta a EMENDA a fim do projeto do Sindicato dos Bacharéis em Turismo Hotelaria no Brasil ser votado e aprovado pela Câmara dos Deputados, Senadores e pelo ilustríssimo nosso Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva.
PROPOSIÇÃO DE PROJETO DE LEI À CÂMARA Nº 6906/02
Dispõe sobre regulamentação do exercício da profissão de Bacharel em Turismo.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A profissão de Bacharel em Turismo será exercida: I – pelos diplomados em curso superior de Bacharelado em Turismo, ou em Hotelaria, ministrados por estabelecimentos de ensino superiores, oficiais ou reconhecidos em todo território nacional; II – pelos diplomados em curso similar ministrado por estabelecimentos equivalentes no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;
Art. 2º Consideram-se atividades específicas do Bacharel em Turismo: I – planejamento, organização, direção, controle, gestão e operacionalização das instituições e estabelecimentos ligados ao turismo;II – coordenação e orientação dos trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando o adequado aproveitamento dos recursos naturais, culturais e humanos, de acordo com a natureza geográfica, histórica, artística e cultural da localidade, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica; III – atuação como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social, econômico ou estatutário;IV – diagnóstico das potencialidades e deficiências para o desenvolvimento do turismo em municípios, regiões e estados da federação; V – formulação e implantação de prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo em municípios, regiões e estados da federação;VI – criação e implantação de roteiros e rotas turísticas;VII – desenvolvimento e comercialização de novos produtos turísticos; VIII – analise de estudos relativos a levantamentos sócio-econômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo;IX – sistematização, atualização e divulgação de informações sobre a demanda turística; X – coordenação, orientação e elaboração de planos e projetos de marketing turístico;
XI – identificação, desenvolvimento e operacionalização das formas de divulgação dos produtos turísticos existentes;XII – formulação de programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos; XIII – organização de eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias; XIV – planejamento, organização, controle, implantação, gestão e operacionalização das empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, a saber: agentes de viagens e turismo, transportadores, organizadores de eventos, serviços de animação turística, parques temáticos, hoteleiros e demais empreendimentos do setor; XV – planejamento, organização e aplicação dos programas de controle de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes; XVI – emissão de laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes; XVII – atuação como professor em estabelecimento(s) de ensino técnico ou superior; XVIII – coordenação e orientação de levantamentos, estudos e pesquisas relativos às instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico;
Art. 3º O exercício da profissão de Bacharel em Turismo configurar-se-á na forma do contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, podendo também ser exercida como atividade autônoma (profissional liberal), conforme legislação vigente, ficando fixado o valor de três salários mínimos como piso salarial básico da categoria, quando devidamente comprovada a condição de Bacharel concedida via diplomação em Curso Superior de Turismo e/ou similar.
Art. 4º O exercício da profissão de Bacharel em Turismo requer registro em órgão federal competente mediante apresentação de: I – documento comprobatório da conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do artigo 1º; II – carteira de trabalho e previdência social, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 5º A comprovação do exercício da profissão de Bacharel em Turismo far-se-á no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
arrecadação de impostos diretos e indiretos decorrente da atividade turística gira em torno de US$ 7 bilhões e, sem dúvida alguma, vem permitindo o desenvolvimento econômico de centenas de municípios brasileiros. O Brasil ainda ocupa modestíssima posição no ranking da Organização Mundial de Turismo como destino turístico mais procurado no mundo, tendo sido rebaixado da 26ª colocação que ocupava em 2000 para a 34ª em 2004 – situação incoerente com o potencial de que dispomos em atrativos das mais variadas tipologias. Ressalte-se, porém, que a vinda de 4,77 milhões de turistas estrangeiros em 2001 gerou uma receita de US$ 3,7 bilhões em divisas. Os negócios de turismo representaram 3,1% do PIB, com influência em diversos segmentos da economia, tendo respondido por 4,84% dos empregos existentes no país. Segundo cálculos mais recentes, a indústria do turismo pretende arrecadar até 2007 cerca de US$ 8 bilhões em divisas aos cofres da união. Para que tais projeções tornem-se fáticas, é necessário urgentemente a regulamentação profissional da área.
A atividade turística exige um profissionalismo.
Exposto este contexto global, em que a atividade turística exige um profissionalismo e competências cada vez maiores para que possamos desenvolver-nos e disputarmos com mercados tradicionais uma melhor posição no cenário global, a presença especializada do bacharel em turismo é de fundamental importância. A ele compete conhecer todos os degraus da complexidade da atividade turística e, como conseqüência, está plenamente habilitado para trabalhar na direção de hotéis, de agências de viagens ou empresas similares e no planejamento e gestão das secretarias estaduais, conselhos regionais e federal e agências de visitas e convenções (convention & visitors bureau), bem como demais entidades de classe que visem defender os interesses dos bacharéis nas esferas federal, estaduais, distrital e municipais.
O bacharelado em turismo é um curso superior com duração de sete a dez semestres (três anos e meio a cinco anos), contemplando em seu currículo, entre outras, as disciplinas de administração, direito, economia, estatística, estudos brasileiros, filosofia, sociologia, geografia, mercadologia, contabilidade, língua portuguesa e língua estrangeira. As áreas de especialização desse profissional abrangem o agenciamento, alimentos e bebidas, eventos, hospedagem, lazer, meio ambiente, planejamento e organização de turismo, teoria geral do turismo e transportes, bem como toda cientificidade que tais áreas envolvem, recrudescendo o crescimento econômico sustentável a longo prazo e corroborando para a qualidade de vida das populações autóctones.
FINALIZANDO A REGULAMENTAÇÃO IDEAL AO BACHAREL
Apesar de o Turismo representar cada vez mais o caminho promissor para a economia do país, visando inserí-lo na senda do propalado e almejado 'progresso' ostentado pelo pendão nacional, não existe ainda uma preocupação maior para com os profissionais que neste campo trabalham, haja vista que até o momento estes ainda não têm reconhecida e regulamentada sua profissão. Por isso é de extrema urgência a regulamentação do exercício da profissão dos Bacharéis em Turismo, a fim de que esse campo profissional venha a atuar plenamente na área de sua especialização com os devidos e merecidos respeito e reconhecimento. Tais as razões trazem à luz a formulação do presente projeto de lei, que submetemos à apreciação dos nobres colegas integrantes desta Casa, na expectativa da pronta acolhida e regulamentação imediata desta atividade profissional.
BRASÍLIA, 11 DE MAIO DE 2006.
Publique-se, cumpra-se.
Câmara dos Deputados
Senado Federal
LUIS INÁCIO LULA DA SILVA
SINDICATO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM TURISMO
ASSINE SEU NOME AQUI!
IMPRIMA A REGULAMENTAÇÃO COMPLETA E ENVIA UMA CORRESPONDÊNCIA AOS GABINETES DO DEPUTADO DANIEL DE ALMEIDA EM SALVADOR E EM BRASÍLIA.
VAMOS FAZER A NOSSA PARTE.SAUDAÇÕES SINDICAIS E TURÍSTICAS,
RODRIGO NORA
PRESIDENTE ESTADUAL DO SINDICATURISMO-PR
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