Exmos. Senadores da República;
Gostaria de pedir o seu voto favorável para o projeto 6906/02 o qual regulamenta a profissão do bacharel em turismo (Turismólogo).
O projeto em pauta, já passou pela Câmara dos Deputados encontra-se na CETASP e caminha pela aprovação no senado.
Os dados apresentados são, por si só, eloqüentes, haja vista a importância que o turismo tem alcançado em todo o mundo, seja quanto ao aspecto da receita gerada, seja quanto ao número de empregos criados pelo setor. Por esse motivo, não podemos permitir que uma atividade de tamanha importância seja relegada a um segundo plano, submetida à profissionais que possam comprometer o seu bom funcionamento e sem que haja instrumentos de controle da sua prática.
O relatório aprovado pela CTD ilustra bem esses dados. O Voto do ilustre Deputado Vadinho Baião informa que “o volume de divisas obtido com visitantes estrangeiros em 2005, correspondente a U$ 3,9 bilhões, só foi superado pela exportação de minérios de ferro, de soja em grão, de automóveis e de petróleo em bruto. O total de empregos formais no setor alcançou a casa do 1,825 milhão, ressaltando-se que, para cada posto de trabalho formal, pode-se contar com 1,7 outros postos informais.
Em consonância com a meta governamental de ampliação do turismo interno e externo, prevê-se um montante de R$ 3,4 bilhões de investimentos em hotelaria no País entre 2006 e 2008, correspondendo à construção de 23,5 mil unidades habitacionais de 134 novos empreendimentos”.
Isso posto, mostra-se de extrema importância a aprovação da matéria nesta oportunidade submetida à apreciação. Todavia algumas considerações devem ser lançadas quanto aos projetos em tramitação.
Em primeiro lugar, verificamos um inconveniente em relação ao art. 3º do projeto principal ao dispor que “a profissão de Turismólogo será exercida na forma do contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou como atividade autônoma, conforme legislação vigente”. É incontroverso o caráter restritivo desse artigo, uma vez que a sua aprovação levará ao entendimento de que o turismólogo não poderá exercer suas atividades na condição de servidor público. Ora, é justamente no serviço público que são exercidas as atribuições do profissional do turismo por excelência, ou seja, as atividades de planejamento e execução de políticas públicas para o setor.
Ressalve-se que essa mesma redação foi incorporada ao Projeto de Lei nº 4.740, de 2004, apensado. Assim, como forma de evitar prejuízos à categoria, estamos propondo a supressão do referido artigo.
A regulamentação de qualquer profissão consiste em uma exceção à regra geral do princípio constitucional do livre exercício profissional, previsto no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, e está vinculada ao efetivo risco que a sua atuação possa acarretar à sociedade em geral. Daí a necessidade de criação de um órgão específico para o registro profissional e para a fiscalização desse exercício, atribuições essas que são exercidas pelos conselhos profissionais.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que pelo fato de desenvolver atribuições de fiscalização, próprias do Estado, tais entidades possuem natureza jurídica de autarquia, sendo, portanto, entes integrantes da estrutura da administração pública. Nesse contexto, falece competência ao Poder Legislativo para dar início ao processo legislativo propugnando a criação desses órgãos. Esse o porquê de a proposta do Senado condicionar o exercício profissional ao registro em “órgão federal” sem dispor sobre a sua criação – art. 4º. Conveniente, também, trazer à lume a referência feita no parecer da CTD à área de atuação do turismólogo. Consta do art. 2º do projeto principal que as atividades ali elencadas são “específicas” do profissional de turismo, o que sugere se tratar de atribuições privativas de turismólogos. No entanto, como bem lançado pelo nobre relator da CTD, existem atribuições entre aquelas listadas que podem ser exercidas concorrentemente por profissionais de outras áreas de atuação. Recomendável, portanto, suprimir esta referência, constante, também, do Projeto de Lei º4.740/04, para que não restem dúvidas quanto ao alcance da norma, razão pela qual deve ser acatada a emenda aprovada por aquela Comissão.
Devemos ressalvar que os projetos apensados são muito assemelhados, diferenciando-se em poucos detalhes. Nesse contexto, à luz do que foi exposto, resta evidenciada a importância da matéria aqui tratada e, conseqüentemente, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.906, de 2002, e da emenda aprovada pela Comissão de Turismo e Desporto, com uma emenda que ora apresentamos em anexo, e pela rejeição dos Projetos de Lei nº 7.010, de 2002, nº 812, de 2003 e nº4.740, de 2004.
Sala da Comissão, em 14 de agosto de 2007.
Deputado DANIEL ALMEIDA
Relator
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI No 6.906, DE 2002
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Turismólogo.
EMENDA
Suprima-se o art. 3o do projeto.
Sala da Comissão, em 14 de agosto de 2007.
Deputado DANIEL ALMEIDA
Relator
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Apoio pela aprovação do Senado pela classe profissional dos Bacharéis em Turismo e Hotelaria e profissionais do turismo no Brasil.
Contando que somos 22.500 profissionais formados a cada ano no Brasil, (eleitores), o Sindicato dos Bacharéis em Turismo e Hotelaria e profissionais do Turismo do Brasil vêm por meio deste e-mail, solicitar apoio na aprovação deste projeto que é de suma importância para o desempenho do turismo no Brasil.
Segue projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, ipses líteris, em anexo para consulta.
Certo de contar com o apoio de todos os Excelentíssimos Senadores da República,
Reinteramos votos de estima e apreço.
Rodrigo Muzulão Nora
Presidente Estadual do Sindicato Nacional dos Bacharéis em Turismo & Hotelaria e Profissionais do Turismo no estado do Paraná.
sexta-feira, 12 de outubro de 2007
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