MANIFESTO: REGULAMENTAÇÃO DA NOSSA PROFISSÃO!
ENDEREÇOS DO DEPUTADO DANIEL DE ALMEIDA: GABINETE EM BRASÍLIA: Camara dos Deputados Anexo IV, Gabinete 317 Brasília-DF - CEP: 70160-900Tel: (61) 215-5317 ESCRITÓRIO POLÍTICO EM SALVADOR: Rua Conselheiro Dantas, ed. Paraguassu, nº 08 salas 903/903 - Comércio Salvador-BA - CEP: 40015-904 Tel: (71) 242-8687
VAMOS ENVIAR DE DIVERSAS PARTES DO PAÍS UMA CARTA AO DIGNÍSSIMO DEPUTADO FEDERAL COM O INTUITO EMENDAR A NOSSA REGULAMENTAÇÃO QUE FAVORECE O PROFISSIONAL BACHAREL EM TURISMO, TURISMÓLOGO.
Digníssimo Deputado Federal Daniel de Almeida;Solicitamos a Vossa Excelência, apreciação deste Projeto de Lei, para Regulamentar a Profissão do Bacharel em Turismo no Brasil. Encontra-se na condição de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Segue abaixo a Proposição do Projeto de Lei instituída pelo Sindicato Nacional dos Bacharéis em Turismo e Hotelaria para Regulamentarmos a nossa profissão a qual favorece o trabalho e a nossa profisão. Solicitamos auxílio para emandar junto as suas lideranças e na Câmara dos Deputados em Brasília colocar em pauta a EMENDA a fim do projeto do Sindicato dos Bacharéis em Turismo Hotelaria no Brasil ser votado e aprovado pela Câmara dos Deputados, Senadores e pelo ilustríssimo nosso Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva.
PROPOSIÇÃO DE PROJETO DE LEI À CÂMARA Nº 6906/02
Dispõe sobre regulamentação do exercício da profissão de Bacharel em Turismo.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A profissão de Bacharel em Turismo será exercida: I – pelos diplomados em curso superior de Bacharelado em Turismo, ou em Hotelaria, ministrados por estabelecimentos de ensino superiores, oficiais ou reconhecidos em todo território nacional; II – pelos diplomados em curso similar ministrado por estabelecimentos equivalentes no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;
Art. 2º Consideram-se atividades específicas do Bacharel em Turismo: I – planejamento, organização, direção, controle, gestão e operacionalização das instituições e estabelecimentos ligados ao turismo;II – coordenação e orientação dos trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando o adequado aproveitamento dos recursos naturais, culturais e humanos, de acordo com a natureza geográfica, histórica, artística e cultural da localidade, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica; III – atuação como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social, econômico ou estatutário;IV – diagnóstico das potencialidades e deficiências para o desenvolvimento do turismo em municípios, regiões e estados da federação; V – formulação e implantação de prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo em municípios, regiões e estados da federação;VI – criação e implantação de roteiros e rotas turísticas;VII – desenvolvimento e comercialização de novos produtos turísticos; VIII – analise de estudos relativos a levantamentos sócio-econômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo;IX – sistematização, atualização e divulgação de informações sobre a demanda turística; X – coordenação, orientação e elaboração de planos e projetos de marketing turístico;
XI – identificação, desenvolvimento e operacionalização das formas de divulgação dos produtos turísticos existentes;XII – formulação de programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos; XIII – organização de eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias; XIV – planejamento, organização, controle, implantação, gestão e operacionalização das empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, a saber: agentes de viagens e turismo, transportadores, organizadores de eventos, serviços de animação turística, parques temáticos, hoteleiros e demais empreendimentos do setor; XV – planejamento, organização e aplicação dos programas de controle de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes; XVI – emissão de laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes; XVII – atuação como professor em estabelecimento(s) de ensino técnico ou superior; XVIII – coordenação e orientação de levantamentos, estudos e pesquisas relativos às instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico;
Art. 3º O exercício da profissão de Bacharel em Turismo configurar-se-á na forma do contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, podendo também ser exercida como atividade autônoma (profissional liberal), conforme legislação vigente, ficando fixado o valor de três salários mínimos como piso salarial básico da categoria, quando devidamente comprovada a condição de Bacharel concedida via diplomação em Curso Superior de Turismo e/ou similar.
Art. 4º O exercício da profissão de Bacharel em Turismo requer registro em órgão federal competente mediante apresentação de: I – documento comprobatório da conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do artigo 1º; II – carteira de trabalho e previdência social, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 5º A comprovação do exercício da profissão de Bacharel em Turismo far-se-á no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
arrecadação de impostos diretos e indiretos decorrente da atividade turística gira em torno de US$ 7 bilhões e, sem dúvida alguma, vem permitindo o desenvolvimento econômico de centenas de municípios brasileiros. O Brasil ainda ocupa modestíssima posição no ranking da Organização Mundial de Turismo como destino turístico mais procurado no mundo, tendo sido rebaixado da 26ª colocação que ocupava em 2000 para a 34ª em 2004 – situação incoerente com o potencial de que dispomos em atrativos das mais variadas tipologias. Ressalte-se, porém, que a vinda de 4,77 milhões de turistas estrangeiros em 2001 gerou uma receita de US$ 3,7 bilhões em divisas. Os negócios de turismo representaram 3,1% do PIB, com influência em diversos segmentos da economia, tendo respondido por 4,84% dos empregos existentes no país. Segundo cálculos mais recentes, a indústria do turismo pretende arrecadar até 2007 cerca de US$ 8 bilhões em divisas aos cofres da união. Para que tais projeções tornem-se fáticas, é necessário urgentemente a regulamentação profissional da área.
A atividade turística exige um profissionalismo.
Exposto este contexto global, em que a atividade turística exige um profissionalismo e competências cada vez maiores para que possamos desenvolver-nos e disputarmos com mercados tradicionais uma melhor posição no cenário global, a presença especializada do bacharel em turismo é de fundamental importância. A ele compete conhecer todos os degraus da complexidade da atividade turística e, como conseqüência, está plenamente habilitado para trabalhar na direção de hotéis, de agências de viagens ou empresas similares e no planejamento e gestão das secretarias estaduais, conselhos regionais e federal e agências de visitas e convenções (convention & visitors bureau), bem como demais entidades de classe que visem defender os interesses dos bacharéis nas esferas federal, estaduais, distrital e municipais.
O bacharelado em turismo é um curso superior com duração de sete a dez semestres (três anos e meio a cinco anos), contemplando em seu currículo, entre outras, as disciplinas de administração, direito, economia, estatística, estudos brasileiros, filosofia, sociologia, geografia, mercadologia, contabilidade, língua portuguesa e língua estrangeira. As áreas de especialização desse profissional abrangem o agenciamento, alimentos e bebidas, eventos, hospedagem, lazer, meio ambiente, planejamento e organização de turismo, teoria geral do turismo e transportes, bem como toda cientificidade que tais áreas envolvem, recrudescendo o crescimento econômico sustentável a longo prazo e corroborando para a qualidade de vida das populações autóctones.
FINALIZANDO A REGULAMENTAÇÃO IDEAL AO BACHAREL
Apesar de o Turismo representar cada vez mais o caminho promissor para a economia do país, visando inserí-lo na senda do propalado e almejado 'progresso' ostentado pelo pendão nacional, não existe ainda uma preocupação maior para com os profissionais que neste campo trabalham, haja vista que até o momento estes ainda não têm reconhecida e regulamentada sua profissão. Por isso é de extrema urgência a regulamentação do exercício da profissão dos Bacharéis em Turismo, a fim de que esse campo profissional venha a atuar plenamente na área de sua especialização com os devidos e merecidos respeito e reconhecimento. Tais as razões trazem à luz a formulação do presente projeto de lei, que submetemos à apreciação dos nobres colegas integrantes desta Casa, na expectativa da pronta acolhida e regulamentação imediata desta atividade profissional.
BRASÍLIA, 11 DE MAIO DE 2006.
Publique-se, cumpra-se.
Câmara dos Deputados
Senado Federal
LUIS INÁCIO LULA DA SILVA
SINDICATO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM TURISMO
ASSINE SEU NOME AQUI!
IMPRIMA A REGULAMENTAÇÃO COMPLETA E ENVIA UMA CORRESPONDÊNCIA AOS GABINETES DO DEPUTADO DANIEL DE ALMEIDA EM SALVADOR E EM BRASÍLIA.
VAMOS FAZER A NOSSA PARTE.SAUDAÇÕES SINDICAIS E TURÍSTICAS,
RODRIGO NORA
PRESIDENTE ESTADUAL DO SINDICATURISMO-PR
sábado, 2 de junho de 2007
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